NÃO à alteração da repartição do limite de despesa de pessoal entre o TCE-PE e a Alepe

É inquestionável a importância de uma lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para a sociedade brasileira, sendo exigida, a cada ano, a sua aprovação pelas casas legislativas de cada ente federativo, sob projeto enviado pelo poder executivo (PLDO), seguindo regras constitucionais e dispositivos exigidos na conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tem como pilares o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade. Por sua vez, os Tribunais de Contas possuem atribuições constitucionais ímpares no controle externo da administração pública e, para tanto, precisam de recursos, inclusive para despesas com pessoal, para bem exercerem as suas competências, como órgãos autônomos que são. A Constituição Federal, no caput do art.169, estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder aos limites estabelecidos em lei complementar, tendo a LRF estabelecido que a repartição dos limites não poderá exceder, na esfera estadual, a 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (art.20, inciso II, alínea a). No caso do nosso Estado de Pernambuco, a repartição vigente é de 1,56% para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e de 1,44% para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe). Contudo, o deputado estadual Isaltino Nascimento apresentou, conforme publicação no diário oficial legislativo de 13.8.2022, a EMENDA Nº 000009/2022 ao PLDO nº 3.556/2002 (projeto de lei que é de autoria do poder executivo estadual), para alterar a acima citada repartição, reduzindo de 1,56% a 1,3% para o TCE-PE e aumentando de 1,44% a 1,7% para a Alepe, com apresentação de justificativa de que “o percentual autorizado à Alepe vem se mostrando insuficiente, uma vez que, desde a promulgação da LRF, sua despesa de pessoal ultrapassou o limite de alerta, e até mesmo o prudencial e o legal, muito mais vezes (31 no total) do que a da Corte de Contas (apenas 6 vezes), o que restringe o trabalho desta Casa legislativa”. Em outras palavras, a Alepe vem gastando em despesas com pessoal mais do que devia. A citada proposição, sem embargo, vai de encontro à jurisprudência e ao que o Plenário do TCE-PE, no ACÓRDÃO T.C. Nº 1352/13, por unanimidade, em resposta a consulta efetuada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, expressou: -a “fixação dos limites máximos de gastos foi definitivamente estabelecida na Lei de responsabilidade Fiscal – LRF, em consonância com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, não podendo, em nenhuma hipótese, haver modificações por normas locais ou estaduais”; -“Respeitando a autonomia financeira que possui cada ente da federação, e nos termos do § 5° do artigo 20 da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO poderá estabelecer repasses financeiros menores (nunca maiores) do que os limites estabelecidos para os poderes e órgãos”. Era de se esperar a rejeição da esdrúxula emenda, o que não ocorreu, tendo havido avanço no trâmite legislativo, ultimado com a sua substituição pela SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, publicada em 25.8.2022, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Alepe, propondo-se redução de 1,56% a 1,4% para o TCE-PE e de aumento de 1,44% a 1,6% para a Alepe, o que significa diminuir em 10,26% o limite de despesa com pessoal do órgão de controle externo e majorar em 11,11% o limite de despesa de pessoal dos que legislam. Está previsto que a proposição seja votada pelos deputados estaduais na próxima segunda-feira, dia 29.8.2022, o que, vale enfatizar, seguidos parâmetros constitucionais e legais, não deveria ser aprovada. E, em sendo, há de se entender que deveria haver o veto do Governador do Estado, sob respaldo em entendimento a ser externado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-PE). Ademais, qualquer remanejamento de limite exige a comprovação da efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal, conforme foi relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 6.533/DF. Por sua vez, há a hipótese do veto do Governador ser rejeitado pela casa legislativa, o que acarretará a necessidade do TCE-PE provocar a PGE-PE para o ajuizamento de demanda judicial em contrário, iniciando-se, assim, mais uma desgastante peleja jurídica. Destarte, o Presidente da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE-PE e do Sindicato dos Auditores do TCE-PE, vem solicitar que, em pertinência à proposição de alteração da repartição do limite de despesa de pessoal entre o TCE-PE e a Alepe: 1.os sete conselheiros deste TCE, uníssonos, intercedam junto às lideranças da Alepe; 2.os deputados estaduais, em sua maioria, não aprovem; 3.em ocorrendo a alteração, que: 3.1.a PGE reconheça a ilegalidade; 3.2.o Governador, em seguida, vete o dispositivo em comento; 3.3.os deputados estaduais, por fim, acolham o veto do Governador.

Recife, 26 de agosto de 2022.

Adolfo Luiz Souza de Sá Auditor de Controle Externo do TCE-PE Presidente da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE-PE Presidente do Sindicato dos Auditores do TCE-PE