O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5406) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar leis complementares e decretos do Estado de Pernambuco que reestruturaram as carreiras da Fundação de Aposentadorias e Pensões (Funape), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (ARPE). As normas foram editadas como parte de uma reforma administrativa realizada em Pernambuco com a finalidade de absorver servidores cedidos e colocados à disposição que estavam lotados nesses órgãos. Mas, segundo Janot, a pretexto de “aproveitar” tais servidores, as normas estaduais promoveram “verdadeira transposição” de servidores, permitindo a investidura em cargo distinto, de nível de escolaridade diverso e maior complexidade do que o originalmente ocupado, em desacordo com o artigo 37, incisoII, da Constituição Federal.
A transposição ocorre quando há o deslocamento do servidor de determinado cargo para cargo diverso, sem equivalência de atribuições nem a indispensável realização de concurso público. “O STF admite reorganização de pessoal promovida pela administração, desde que mantida correspondência entre atribuições e níveis de escolaridade exigidos entre as carreiras extintas e as recém-criadas. “Não foi esse o caso dos autos”, afirma Janot.
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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5406) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar leis complementares e decretos do Estado de Pernambuco que reestruturaram as carreiras da Fundação de Aposentadorias e Pensões (Funape), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (ARPE). As normas foram editadas como parte de uma reforma administrativa realizada em Pernambuco com a finalidade de absorver servidores cedidos e colocados à disposição que estavam lotados nesses órgãos. Mas, segundo Janot, a pretexto de “aproveitar” tais servidores, as normas estaduais promoveram “verdadeira transposição” de servidores, permitindo a investidura em cargo distinto, de nível de escolaridade diverso e maior complexidade do que o originalmente ocupado, em desacordo com o artigo 37, incisoII, da Constituição Federal.
A transposição ocorre quando há o deslocamento do servidor de determinado cargo para cargo diverso, sem equivalência de atribuições nem a indispensável realização de concurso público. “O STF admite reorganização de pessoal promovida pela administração, desde que mantida correspondência entre atribuições e níveis de escolaridade exigidos entre as carreiras extintas e as recém-criadas. “Não foi esse o caso dos autos”, afirma Janot.
A ADI pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis Complementares estaduais nº 274 e 275, ambas de 30 abril de 2014, bem como da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014, e dos Decretos 42.054 e 42.118, de 17 de agosto de 2015 e 10 de setembro de 2015, respectivamente.